- 1 -As declarações referidas no artigo 36.º da presente Convenção, bem como as reservas referidas no seu artigo 37.º, serão válidas por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado interessado. Contudo, tais declarações e reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
- 2 -Doze meses antes do termo de vigência da declaração ou da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informará o Estado interessado desse termo. O Estado notificará o Secretário-Geral, três meses antes do termo de vigência, de que pretende manter, alterar ou retirar a sua declaração ou reserva. Na falta dessa notificação, o Secretário-Geral informará o Estado de que a sua declaração ou reserva foi automaticamente renovada por um período de seis meses. Se o Estado em causa não notificar a sua decisão de manter ou modificar as suas reservas antes do termo deste período, estas caducam.
- 3 -Qualquer Parte que tenha feito uma declaração ou uma reserva em conformidade com os artigos 36.º e 37.º fornecerá, antes da renovação ou mediante pedido, uma explicação ao GRECO sobre os motivos que justificam a sua manutenção.
Artigo 38.º — Validade e revisão de declarações e reservas
Vigente desde: 26/10/2001