- 1 -Os deputados e grupos parlamentares bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à sua actividade parlamentar no tocante ao processo legislativo.
- 2 -Os serviços adoptam ainda medidas tendentes a assegurar:
- a)A circulação apenas electrónica de documentos;
- b)A utilização de sistemas de notificação automática e de esquemas de segurança e assinatura digital dos actos parlamentares.
- 3 -A metodologia e o cronograma do processo de gradual eliminação da entrega de documentos em suporte de papel na Assembleia da República serão fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 4 -Serão realizadas as diligências necessárias para associar o Governo ao processo de entrega e circulação electrónica de documentos parlamentares, designadamente propostas de lei, propostas de resolução e respostas a requerimentos.
Artigo 2.º — Circulação de documentos em versão electrónica
Vigente desde: 07/08/2003