- 1 -Serão adoptadas pelos serviços as medidas necessárias e adequadas para assegurar no Hemiciclo a ligação das bancadas parlamentares à rede informática parlamentar para acesso de todos os deputados, em tempo real, aos documentos em debate e às propostas em votação, em condições e prazos a fixar pelo Conselho de Administração.
- 2 -Existirá no portal da Assembleia da República na Internet uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada deputado para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no respectivo círculo e mais fácil interacção com os eleitores, cuja gestão é da sua exclusiva responsabilidade, em articulação com os serviços.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Artigo 3.º — Acesso dos deputados à rede parlamentar
Vigente desde: 07/08/2003