- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor até que, a qualquer momento, uma das Partes decida, por escrito e por via diplomática, notificar a outra da sua intenção de o denunciar. A denúncia produzirá efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
- 2 -A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidam de outro modo.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 05/08/2009