- 1 -Uma Parte não intentará nenhuma acção cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
- 2 -Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas.
- 3 -Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 5.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 05/08/2009