- 1 -A protecção da informação classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada em conformidade com um Acordo sobre Protecção de Informação Classificada a concluir entre as Partes.
- 2 -Enquanto o Acordo a que se refere o número anterior não entrar em vigor, toda a matéria classificada trocada directamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:
- a)A Parte destinatária não fornecerá a países terceiros qualquer armamento, equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
- b)A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
- c)A informação será apenas usada para a finalidade para que foi fornecida ou obtida;
- d)O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que tenham «necessidade de conhecer» e que, no caso de informação classificada como «Confidencial» ou superior, estejam habilitadas com a adequada credenciação de segurança pessoal emitida pelas respectivas autoridades competentes;
- e)As Partes informarão, mutuamente, sobre os graus de classificação da informação classificada transmitida; e
- f)A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Parte remetente.
- 3 -As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de protecção de matéria classificada continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
Artigo 6.º — Protecção da informação classificada
Vigente desde: 05/08/2009