- 1 -A cooperação entre as Partes será conduzida do seguinte modo:
- a)Visitas oficiais e reuniões de trabalho de Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior-General, chefes dos Estados-Maiores dos ramos ou outras entidades oficiais das Partes;
- b)Consultas, trocas de experiência e informação;
- c)Negociações entre grupos de trabalho, seminários conjuntos e conferências sobre actividades das Forças Armadas;
- d)Convites recíprocos para observação de exercícios militares e exposições de equipamento militar;
- e)Treino de peritos militares através de cursos nos estabelecimentos de ensino militar;
- f)Convite a peritos, como conselheiros, em questões específicas.
- 2 -Outras formas de cooperação nas áreas mencionadas no artigo 2.º serão definidas em protocolos específicos ao presente Acordo.
Artigo 3.º — Modos de execução da cooperação
Vigente desde: 13/07/2010