- 1 -A cooperação será desenvolvida nas seguintes áreas:
- a)Melhorias das estruturas organizacionais, desenvolvimento do controlo democrático civil e gestão efectiva nas Forças Armadas;
- b)Política militar e diálogo sobre matérias de segurança nacional;
- c)Treino das Forças Armadas e estruturas militares das Partes para participação em operações de paz das Nações Unidas;
- d)Protecção ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar;
- e)Apoio jurídico às actividades das Forças Armadas, respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Militar internacional nas Forças Armadas;
- f)Treino e formação militar;
- g)Actividades humanitárias e culturais nas Forças Armadas;
- h)Organização das comunicações, tecnologias da informação e apoio radioelectrónico;
- i)Topografia militar e geodesia.
- 2 -Outras áreas de cooperação militar poderão ser alvo de acordos específicos entre as Partes.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 13/07/2010