- 1 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Relativamente à Venezuela:
- i)O imposto sobre o rendimento, ainda que tal imposto seja percebido por retenção na fonte;
- ii)O imposto sobre os activos empresariais; (a seguir referidos pela designação de «imposto venezuelano»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 2 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 05/12/1997