- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição e direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- b)O termo «Venezuela» significa a República da Venezuela;
- c)As expressões «um Estado contratante» e «o outro Estado contratante» significam Portugal ou Venezuela, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;
- h)O termo «nacional» designa:
- a)Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado contratante;
- b)Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente à Venezuela, o superintendente do Serviço Nacional Integrado da Administração Tributária (SENIAT), o seu representante autorizado ou a autoridade designada pelo Ministro das Finanças como autoridade competente para efeitos desta Convenção.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 05/12/1997