- 1 -As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:
- a)Ao abrigo da legislação de um Estado contratante para fins da determinação do imposto cobrado por esse Estado; ou
- b)Ao abrigo de qualquer outro acordo específico celebrado por um Estado contratante.
- 2 -As autoridades competentes de ambos os Estados contratantes procurarão resolver os casos de uso indevido da presente Convenção.
Artigo 28.º — Disposições diversas
Vigente desde: 05/12/1997