- 1 -Os Estados contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da última das notificações referidas.
- 2 -A presente Convenção será aplicável:
- a)Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -A Convenção, entre os Estados contratantes, para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, assinada em Caracas, em 29 de Maio de 1978, deixará de se aplicar aos impostos respeitantes a qualquer período em que seja aplicável a presente Convenção relativamente a tais impostos.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/12/1997