Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos relacionados com os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
- b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, direitos de propriedade industrial, patentes, desenhos industriais, marcas e firmas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela (aviamento);
- e)Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua qualificação como investimento;
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros e outros rendimentos relacionados com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos por conta de assistência ou gestão técnica.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, vierem a ser reinvestidos de acordo com a forma descrita no parágrafo 1, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «investidor» designa:
- a)As pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;
- b)Empresas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades, associações ou consórcios, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas de acordo com a lei dessa Parte Contratante;
4) O termo «actividades relacionadas com investimentos» designa as operações de organização, controlo, manutenção e administração de investimentos, sociedades sucursais, escritórios de representação, agências ou unidades fabris e ainda a celebração, execução e acompanhamento de contratos de aquisição, uso, fruição ou administração de propriedades, incluindo a propriedade industrial, empréstimos de capital, aquisição ou emissão de acções ou outros títulos e a compra de moeda estrangeira;
5) O termo «lei» inclui legislação, regras e regulamentação administrativa, publicadas no jornal oficial.