- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão a realização de investimentos de investidores de outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis.
Em cada caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo, em regime de reciprocidade.
- 2 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/10/2001