- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes gozarão de total protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
- 2 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, excepto por força da lei, no interesse público e mediante pronta, adequada e efectiva indemnização.
A indemnização deverá corresponder ao valor que o investimento expropriado tinha à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação, nacionalização ou medida equivalente forem do conhecimento público. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização o mais tardar no momento da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A legalidade da expropriação, nacionalização ou de outra medida equivalente e o montante da indemnização deverão ser comprováveis em processo judicial ou outro previsto por lei.
- 3 -Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou revolta não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados conforme o mais favorável no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser livremente transferíveis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/10/2001