- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, cujas eventuais alterações não poderão ter como efeito a aplicação a um investimento de condições menos favoráveis das que existiam à data da admissão daquele ou, se tal for o caso, à data da entrada em vigor do presente Acordo, permitirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos definidos nos artigos 1.º e 2.º;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos directamente relacionados com o investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos no artigo 4.º
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio aplicável na data da transferência.
- 3 -Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades existentes no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder 45 dias.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/10/2001