A Convenção EUROPOL é alterada do modo seguinte:
1) No artigo 3.º, são aditados os seguintes pontos ao n.º 1:
«6) Desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 3.º-A;
7) Solicitar às autoridades competentes dos Estados membros implicados que efectuem ou coordenem investigações em casos concretos, nos termos do artigo 3.º-B.»
2) São inseridos os seguintes artigos:
a):
«Artigo 3.º-A
Participação em equipas de investigação conjuntas
1 - Os agentes da EUROPOL podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas, incluindo as equipas criadas nos termos do artigo 1.º da Decisão Quadro de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (ver nota 1), ou nos termos do artigo 13.º da Convenção, de 29 de Maio de 2000, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, desde que essas equipas investiguem infracções penais do âmbito da competência da EUROPOL, nos termos do artigo 2.º Os agentes da EUROPOL podem, dentro dos limites do direito do Estado membro em que a equipa de investigação conjunta opera e nos termos do acordo a que se refere o n.º 2, participar em todas as actividades e trocar informações com todos os membros da equipa de investigação conjunta, nos termos do n.º 3. Não podem, todavia, participar na adopção de quaisquer medidas coercivas.
2 - A implementação administrativa da participação de agentes da EUROPOL numa equipa de investigação conjunta é determinada num acordo entre o director da EUROPOL e as autoridades competentes dos Estados membros que participam na equipa de investigação conjunta, com a participação das unidades nacionais. As regras aplicáveis a esses acordos são decididas pelo conselho de administração da EUROPOL, por maioria de dois terços dos seus membros.
3 - Os agentes da EUROPOL desempenham as suas funções sob a direcção do chefe da equipa, tendo em conta as condições estabelecidas no acordo referido no n.º 2.
4 - Nos termos do acordo a que se referem os n.os 2 e 3, os agentes da EUROPOL podem estabelecer uma ligação directa com os membros da equipa de investigação conjunta, bem como fornecer aos membros efectivos e aos membros destacados dessa equipa, nos termos da presente Convenção, informações provenientes de qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados a que se refere o artigo 6.º Em caso de ligação directa, a EUROPOL deve informar do facto simultaneamente as unidades nacionais dos Estados membros representados na equipa, bem como dos Estados membros que forneceram as informações.
5 - As informações obtidas por um agente da EUROPOL no âmbito da sua participação numa equipa de investigação conjunta podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado membro que as forneceu, ser incluídas em qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados, nas condições previstas na presente Convenção.
6 - Durante as operações de uma equipa de investigação conjunta contemplada no presente artigo, os agentes da EUROPOL devem, para efeitos das infracções por eles ou contra eles cometidas, ficar abrangidos pela legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado membro em cujo território se realiza a missão.»
b):
«Artigo 3.º-B
Pedidos apresentados pela EUROPOL para iniciar investigações criminais
1 - Os Estados membros devem tratar todos os pedidos da EUROPOL para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, dando a devida atenção a tais pedidos. A EUROPOL deve ser informada sobre o eventual início da investigação solicitada.
2 - Se as autoridades competentes do Estado membro decidirem indeferir o pedido da EUROPOL, devem informá-la da sua decisão e das razões que a determinaram, excepto se estiverem impossibilitadas de o fazer nos seguintes casos:
i) Fazê-lo prejudicaria interesses nacionais essenciais em matéria de segurança; ou
ii) Fazê-lo comprometeria o êxito das investigações em curso ou a segurança de pessoas.
3 - As respostas aos pedidos apresentados pela EUROPOL para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, bem como as informações comunicadas à EUROPOL sobre os respectivos resultados, devem ser enviadas através das autoridades competentes dos Estados membros, segundo as regras previstas na Convenção EUROPOL e na legislação nacional aplicável.
4 - Com base num acordo de cooperação a assinar com a EUROJUST, a EUROPOL deve informar a EUROJUST sempre que apresentar um pedido de início de uma investigação criminal.»
c):
«Artigo 39.º-A
Responsabilidade ligada à participação da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas
1 - O Estado membro em cujo território sejam causados danos por agentes da EUROPOL que se encontrem em missão nesse Estado membro, nos termos do artigo 3.º-A, durante a sua participação em medidas operacionais, deve assegurar a reparação desses danos, nas mesmas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
2 - Salvo decisão em contrário do Estado membro em causa, a EUROPOL deve reembolsar integralmente as somas pagas por esse Estado membro às vítimas ou aos seus sucessores pelos danos referidos no n.º 1. Qualquer litígio entre um Estado membro e a EUROPOL relativo ao princípio ou ao montante do reembolso deve ser submetido à apreciação do conselho de administração, que dele decide por maioria de dois terços.»
3) No artigo 28.º, são aditados os seguintes pontos ao n.º 1:
«1-A) Decide, por maioria de dois terços dos seus membros, das regras aplicáveis à implementação administrativa da participação de agentes da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas (n.º 2 do artigo 3.º-A);
21-A) Delibera, por maioria de dois terços, sobre os litígios, entre um Estado membro e a EUROPOL, relativos à responsabilidade ligada à participação da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas (artigo 39.º-A).»