Ao artigo 8.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes é aditado o seguinte número:
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, a imunidade referida na alínea a) do n.º 1 não é concedida em relação aos actos oficiais necessários ao desempenho das funções definidas no artigo 3.º-A da Convenção em relação à participação de agentes da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas.