- 1 -A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a permanência no seu território de todos aqueles que, não sendo residentes ou nacionais da República Portuguesa, sejam Árbitros do TPA, ou Membros das suas Famílias, Funcionários do TPA, ou Membros das suas Famílias, ou Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que participem em Reuniões do TPA.
- 2 -A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis que assegurem que os vistos necessários para qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo sejam emitidos tão rapidamente quanto possível e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização atempada dos assuntos oficiais do TPA.
- 3 -Nenhuma atividade realizada por qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, no âmbito das suas funções perante o TPA, deve constituir razão para impedir a sua entrada ou saída do território da República Portuguesa, bem como para exigir o seu abandono do território da República Portuguesa.
- 4 -Sem prejuízo das leis e regulamentos que estabeleçam zonas de entrada proibida por razões de segurança nacional, a República Portuguesa garante a liberdade de circulação e de trânsito no seu território a todas as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo. Para este efeito, em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação, a República Portuguesa garante todos e quaisquer meios de transporte adequados para que as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo possam participar nos Procedimentos ou Reuniões do TPA.
Artigo 12.º — Entrada no Estado Anfitrião e facilitação de viagens
Vigente desde: 15/03/2018