- 1 -A República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas apropriadas para proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que tenham lugar no seu território. As Autoridades Relevantes asseguram a segurança e a tranquilidade dos Procedimentos e Reuniões do TPA e protegem-nos contra qualquer intrusão, perturbação da paz ou diminuição da sua dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes devem providenciar proteção física adequada nos limites e áreas adjacentes dos espaços de escritório ou de reunião disponibilizados ao TPA. Em todo o caso, as medidas de segurança são adotadas em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação.
- 2 -A República Portuguesa trata os Árbitros do TPA, os Funcionários do TPA e respetivos colaboradores, os Participantes nos Procedimentos e qualquer outra pessoa que participe nas Reuniões do TPA com o devido respeito e adota todas as medidas adequadas para impedir qualquer ataque contra as suas pessoas, contra a sua liberdade ou dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes providenciam proteção física adequada àquelas pessoas durante as suas viagens e permanência no território da República Portuguesa, conforme determinado em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação.
Artigo 11.º — Segurança
Vigente desde: 15/03/2018