Sem prejuízo da responsabilidade internacional em que a República Portuguesa possa incorrer, na qualidade de Parte Contratante das Convenções de 1899 e 1907, a República Portuguesa não incorrerá em qualquer responsabilidade internacional pelas ações ou omissões do TPA ou dos Funcionários do TPA, que atuem ou se abstenham de atuar no âmbito das suas funções.