- 1 -Qualquer diferendo entre as Partes no presente Acordo que não seja resolvido por negociação, será resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo do Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados (doravante «Regulamento»), em vigor à data de assinatura do presente Acordo. O tribunal arbitral será constituído por um único árbitro. A autoridade nomeadora será o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- 2 -Para qualquer arbitragem estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, os serviços de registo, de arquivo e de secretaria prestados pelo TPA, previstos no artigo 1.º, n.º 3, e no artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento, não estarão disponíveis para as Partes e o TPA não estará autorizado a solicitar, manter ou desembolsar depósitos de custas em conformidade com o artigo 41.º, n.º 1, do Regulamento.
Artigo 15.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 15/03/2018