- 1 -A República Portuguesa será um Estado Anfitrião do TPA e, nessa qualidade, empenhar-se-á em facilitar o trabalho do TPA na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações intergovernamentais e demais entidades.
- 2 -A República Portuguesa colocará à disposição do TPA, de acordo com as suas necessidades e sem quaisquer custos, espaço de escritório e de reunião (incluindo todos os serviços para o efeito) e serviços administrativos que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA para a realização de atividades relacionadas com Procedimentos do TPA e com Reuniões do TPA, no seu território.
- 3 -Ao colocar à disposição do TPA espaço de escritório ou de reunião nos termos do presente Acordo, a República Portuguesa colocará igualmente à disposição do TPA, sem quaisquer custos, os meios telefónicos, de fax, de Internet ou quaisquer outros meios de comunicações que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA.
Artigo 3.º — Cooperação
Vigente desde: 15/03/2018