- 1 -O presente Protocolo é aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta, que podem manifestar o seu consentimento em se vincularem através de:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -Um Estado membro do Conselho da Europa não pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem prévia ou simultaneamente ter ratificado a Carta.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 13.º
Vigente desde: 06/12/1997