- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.º
- 2 -Para qualquer Estado membro que tiver manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data do depósito do instrumento de ratificação ou aprovação.
Artigo 14.º
Vigente desde: 06/12/1997