- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
3) A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Relativamente ao Reino de Marrocos:
1) O imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares (l'impôt général sur le revenu des personnes physiques);
2) O imposto sobre as sociedades (l'impôt sur les sociétés);
3) O imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos assimilados (la taxe sur les produits des actions ou parts sociales et revenus assimilés);
4) O imposto sobre os lucros imobiliários;
5) A contribuição para a solidariedade nacional;
6) O imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo; e
7) O imposto sobre os lucros da cessação de acções e partes sociais;
(a seguir referidos pela designação de «imposto marroquino»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, periodicamente, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 23/12/1998