- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Marrocos, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- c)O termo «Marrocos» designa o Reino de Marrocos e, empregado num sentido geográfico, significa o território do Reino de Marrocos e as zonas adjacentes às águas territoriais de Marrocos, incluindo o mar territorial e, para além deste, a zona económica exclusiva e as zonas onde, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional, o Reino de Marrocos tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais dos fundos marinhos, do seu subsolo e das águas sobrejacentes (plataforma continental);
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente a Marrocos, o Ministro encarregado das Finanças ou o seu representante devidamente autorizado ou delegado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 23/12/1998