A Convenção EUROPOL é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
- a)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Tendo em vista realizar progressivamente os objectivos enumerados no n.º 1, a EUROPOL ocupar-se-á, numa primeira fase, da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, o branqueamento de capitais, a criminalidade ligada a material nuclear e radioactivo, as redes de imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e o tráfico de veículos roubados.
- b)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -A competência da EUROPOL para se ocupar de determinada forma de criminalidade ou de aspectos específicos da mesma abrange as infracções conexas, mas não abrange as infracções principais ligadas ao branqueamento de capitais, para as quais, nos termos do n.º 2, a EUROPOL não é competente.
2) O anexo é alterado do seguinte modo:
O parágrafo que começa por «Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º» passa a ter a seguinte redacção:
«Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º, o facto de a EUROPOL ser encarregada de se ocupar de uma das formas de criminalidade acima enumeradas implica que seja também competente para se ocupar das infracções conexas.»