- 1 -O presente Protocolo deve ser submetido à aprovação dos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
- 2 -Os Estados membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais previstas para a aprovação do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo entra em vigor 90 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 pelo Estado membro da União Europeia - de entre os que constituírem a União à data de aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo - que proceder em último lugar a essa formalidade.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/02/2002