- 1 -Logo que deferido o pedido de extradição, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para a sua efectivação, incluindo a procura e a detenção da pessoa reclamada.
- 2 -A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega à Parte requerente rege-se pelo direito interno da Parte requerida.
Artigo 14.º — Detenção do extraditando
Vigente desde: 26/02/2009