- 1 -Se a extradição for autorizada, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega, bem como da duração da detenção já cumprida pela pessoa reclamada, para fins de dedução na duração da detenção imposta.
- 2 -A Parte requerente deverá recolher o extraditando no território da Parte requerida, num prazo razoável fixado por esta última, não superior a 20 dias.
- 3 -O prazo referido no número anterior é prorrogável, na medida exigível pelo caso concreto, sempre que razões de força maior, comunicadas entre as Partes, designadamente doença comprovada por perito médico que possa pôr em perigo a vida do extraditado, impeçam a remoção dentro desse prazo.
- 4 -Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que alguém se apresente para receber o extraditado, será o mesmo posto em liberdade. A Parte requerida poderá, pelos mesmos factos, recusar a extradição da pessoa reclamada.
Artigo 15.º — Entrega e remoção do extraditado
Vigente desde: 26/02/2009