- 1 -No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante uma autorização judicial, para cumprimento de actos processuais, tais como o julgamento, se a Parte requerente demonstrar que o diferimento poderá constituir um grave entrave ao cumprimento desses actos, desde que essa entrega não prejudique o andamento do processo em curso na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a restituir a pessoa reclamada, sem quaisquer condições, uma vez terminados esses actos.
- 2 -A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente será limitada ao prazo acordado entre as Partes.
- 3 -Se a pessoa entregue temporariamente estiver a cumprir uma pena, as condições da sua entrega temporária serão determinadas por acordo entre as Partes, nomeadamente no que respeita ao desconto da detenção sofrida no território da Parte requerente.
Artigo 17.º — Entrega temporária
Vigente desde: 26/02/2009