- 1 -Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, os objectos encontrados no território da Parte requerida cuja aquisição é o resultado da infracção ou foi efectuada com o produto desta, ou que possam ser necessários como meio de prova dessa infracção, devem, a pedido da Parte requerente, ser-lhe entregues se a extradição for concedida.
- 2 -A entrega dos objectos referidos no número anterior terá lugar mesmo se a extradição, uma vez autorizada, não puder concretizar-se, designadamente em virtude da fuga ou da morte da pessoa reclamada.
- 3 -Para fins de um processo penal em curso, a Parte requerida poderá guardar temporariamente os objectos referidos no n.º 1 do presente artigo ou enviá-los à Parte requerente, sob condição de restituição.
- 4 -São, todavia, ressalvados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre esses objectos. Se tais direitos existirem, os objectos serão restituídos, o mais depressa possível e sem encargos, à Parte requerida, uma vez terminado o processo.
Artigo 18.º — Entrega de objectos
Vigente desde: 26/02/2009