- 1 -Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo o direito interno de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano.
- 2 -Quando a extradição é pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.
- 3 -Para fins de aplicação do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes não é considerado:
- a)O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os factos que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou designarem a infracção pelo mesmo nome;
- b)O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos segundo o direito interno de cada uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos factos, tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada em consideração.
- 4 -Quando a infracção que dá lugar ao pedido de extradição tiver sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida em conformidade com as disposições da presente Convenção:
- a)Se a pessoa cuja extradição é pedida for um nacional da Parte requerente; ou
- b)Se a lei da Parte requerida previr a punição de uma infracção cometida fora do seu território em condições análogas.
- 5 -Quando a extradição for pedida por uma infracção em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.
- 6 -Se o pedido de extradição se referir a vários factos distintos, cada um deles punível, pela lei da Parte requerente e da Parte requerida, com uma pena privativa da liberdade, e alguns deles não preencherem a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.
Artigo 2.º — Factos determinantes da extradição
Vigente desde: 26/02/2009