- 1 -Não haverá lugar a extradição:
- a)Se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida;
- b)Se a infracção tiver sido cometida no território da Parte requerida;
- c)Se a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena;
- d)Se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos, segundo a lei de qualquer das Partes, por prescrição ou qualquer outro motivo, no momento da recepção do pedido;
- e)Se a infracção tiver sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes;
- f)Se a infracção for punível com pena de morte. Todavia, a extradição poderá ser concedida se esta pena, no momento de apresentação do pedido, for irrevogavelmente substituída pela pena prevista para os mesmos factos pela lei do Estado requerido, ou comutada, se for caso disso;
- g)Se a infracção for punível com pena de prisão perpétua. Todavia, a extradição poderá ser concedida se esta pena, no momento de apresentação do pedido, for irrevogavelmente substituída pela pena prevista para os mesmos factos pela lei do Estado requerido, ou se o Estado requerente der garantias suficientes de que esta pena não será executada, se for caso disso;
- h)Se houver fundadas razões para crer que a pessoa reclamada não gozará das garantias inerentes aos direitos do homem e consagradas nos instrumentos internacionais pertinentes;
- i)Se, em conformidade com o direito interno da Parte requerida, se tratar de uma infracção política com ela conexa. Para fins de aplicação desta alínea, não são consideradas infracções políticas:
- i)O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário;
- ii)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
- iii)As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo nas quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;
- iv)Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes;
- j)Se houver fundadas razões para crer que a extradição é pedida para fins de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;
- k)Se se tratar de uma infracção militar que, segundo o direito interno de ambas as Partes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.
Artigo 3.º — Causas de recusa obrigatórias
Vigente desde: 26/02/2009