- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de uma notificação, por escrito, enviada à outra Parte pela via diplomática. A denúncia produz efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.
Artigo 27.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 26/02/2009