- 1 -Qualquer pessoa extraditada nos termos da presente Convenção não poderá ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da Parte requerente por qualquer facto diverso do que motivou o pedido de extradição e que seja anterior à sua presença no território da Parte requerente.
- 2 -A proibição prevista no número anterior cessa:
- a)Se a Parte requerida der o seu consentimento em conformidade com os termos previstos para a extradição, na sequência de apreciação do pedido apresentado nesse sentido acompanhado de um auto de audição da pessoa cuja extradição foi solicitada;
- b)Se o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer durante mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí regressar voluntariamente.
- 3 -Se a qualificação dada ao facto for alterada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infracção objecto de nova qualificação permitissem a extradição.
Artigo 6.º — Regra da especialidade
Vigente desde: 26/02/2009