- 1 -A extradição poderá ser recusada se:
- a)A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia no Estado requerente e o direito interno dessa Parte não previr o direito de interpor recurso contra a decisão em causa ou de requerer a realização de novo julgamento, com a presença dessa pessoa de modo a garantir-lhe os meios de defesa;
- b)Estiver pendente um processo penal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.
- 2 -Por razões humanitárias que digam respeito à idade ou à saúde da pessoa a extraditar, a Parte requerida pode sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição.
Artigo 5.º — Causas de recusa facultativas
Vigente desde: 26/02/2009