- 1 -A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos.
- 2 -A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito.
- 3 -Para efeitos da presente Convenção, entende-se por processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, os processos de família, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita às crianças.
- 4 -Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado deverá, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar pelo menos três categorias de processos de família perante uma autoridade judicial às quais se deverá aplicar a presente Convenção.
- 5 -Qualquer Parte pode, mediante outra declaração, indicar outras categorias de processos de família às quais se deverá aplicar a presente Convenção ou dar informações sobre a aplicação do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 11.º
- 6 -Nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais favoráveis à promoção e ao exercício dos direitos das crianças.
Artigo 1.º — Âmbito e objeto da Convenção
Vigente desde: 27/01/2014