- 1 -É constituído um Comité Permanente para efeitos da presente Convenção.
- 2 -O Comité Permanente deverá examinar problemas relacionados com a presente Convenção, podendo, nomeadamente:
- a)Analisar quaisquer questões relevantes relacionadas com a interpretação ou aplicação da Convenção. As conclusões do Comité Permanente relativas à aplicação da Convenção podem assumir a forma de recomendação; as recomendações deverão ser adotadas por uma maioria de três quartos dos votos expressos;
- b)Propor emendas à Convenção e examinar as que foram propostas em conformidade com o artigo 20.º;
- c)Prestar aconselhamento e assistência aos órgãos nacionais que desempenhem as funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º, bem como promover a cooperação internacional entre esses mesmos órgãos.
Artigo 16.º — Constituição e funções do Comité Permanente
Vigente desde: 27/01/2014