- 1 -Cada Parte pode fazer-se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada Parte dispõe de um voto.
- 2 -Qualquer Estado referido no artigo 21.º que não seja Parte na presente Convenção pode ser representado no Comité Permanente por um observador. O mesmo se aplica a qualquer outro Estado ou à Comunidade Europeia depois de terem sido convidados a aderirem à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
- 3 -A menos que uma Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua objeção com uma antecedência de pelo menos um mês relativamente à data da reunião, o Comité Permanente pode convidar para participar como observador em todas as suas reuniões, numa reunião ou numa parte de uma reunião:
- Qualquer Estado que não conste do n.º 2 do presente artigo;
- O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas;
- A Comunidade Europeia;
- Qualquer organismo governamental internacional;
- Qualquer organismo internacional não-governamental que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
- Qualquer organismo nacional, governamental ou não-governamental, que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º
- 4 -O Comité Permanente pode trocar informações com as organizações pertinentes que lidem com o exercício dos direitos das crianças.
Artigo 17.º — Composição
Vigente desde: 27/01/2014