- 1 -O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá, no fim do terceiro ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção e, por sua própria iniciativa, em qualquer outro momento posterior a essa data, convidar o Comité Permanente a reunir-se.
- 2 -O Comité Permanente só pode tomar decisões se, pelo menos, metade das Partes estiver presente.
- 3 -Sem prejuízo dos artigos 16.º e 20.º, as decisões do Comité permanente deverão ser tomadas por maioria dos membros presentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité Permanente deverá definir o seu regulamento interno e o de qualquer grupo de trabalho por ele constituído para executar todas as tarefas adequadas ao abrigo da Convenção.
Artigo 18.º — Reuniões
Vigente desde: 27/01/2014