- 1 -Qualquer emenda aos artigos da presente Convenção, proposta por uma Parte ou pelo Comité Permanente, deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la, pelo menos dois meses antes da reunião seguinte do Comité Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer signatário, a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, e a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia, convidados a aderir à Convenção nos termos do artigo 22.º
- 2 -Qualquer emenda proposta em conformidade com o disposto no número anterior deverá ser examinada pelo Comité Permanente, o qual deverá submeter à aprovação do Comité de Ministros o texto adotado por uma maioria de três quartos dos votos expressos. Após a sua aprovação, o texto deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
- 3 -Qualquer emenda entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.
Artigo 20.º
Vigente desde: 27/01/2014