- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 23.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 27/01/2014