- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do Comité Permanente, e uma vez consultadas as Partes, convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, bem como a Comunidade Europeia, a aderirem à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.
- 2 -Para qualquer Estado aderente ou para a Comunidade Europeia, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 22.º — Estados não-membros e Comunidade Europeia
Vigente desde: 27/01/2014