- 1 -Qualquer Membro que ratifique a presente convenção deve respeitar, promover e assegurar o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio.
- 2 -Qualquer Membro deve adotar, de acordo com a legislação e as circunstâncias nacionais e em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, uma abordagem inclusiva, integrada e que tenha em conta as considerações de género, para prevenir e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho. Esta abordagem deverá ter em conta a violência e o assédio que envolvam terceiros, se aplicável, e consiste, designadamente, em:
- a)Proibir por lei a violência e o assédio;
- b)Garantir que as políticas pertinentes abordem a violência e o assédio;
- c)Adotar uma estratégia global para implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio;
- d)Estabelecer mecanismos de controlo da aplicação e de acompanhamento ou reforçar os mecanismos existentes;
- e)Garantir o acesso das vítimas a meios de recurso e de reparação e a apoio;
- f)Prever sanções;
- g)Desenvolver ferramentas, orientações e atividades de educação e de formação, e sensibilizar, de forma acessível, consoante o caso;
- h)Garantir a existência de meios eficazes de inspeção e de investigação para os casos de violência e de assédio, incluindo através da inspeção do trabalho ou de outros organismos competentes.
- 3 -Ao adotar e aplicar a abordagem referida no n.º 2 do presente artigo, qualquer Membro deve reconhecer as funções e papéis diferentes e complementares dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores e das suas respetivas organizações, tendo em conta a natureza e o alcance variáveis das suas respetivas responsabilidades.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/01/2024