A adesão ao presente Acordo poderá processar-se a partir de 22 de Novembro de 1950 pelos Estados mencionados no n.º 1 do artigo 9.º, por meio de depósito de um instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
A adesão ao presente Acordo poderá processar-se a partir de 22 de Novembro de 1950 pelos Estados mencionados no n.º 1 do artigo 9.º, por meio de depósito de um instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.