- 1 -Decorrido um prazo de 2 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado contratante poderá, em seu próprio nome ou em nome de qualquer território que represente no plano internacional, denunciar este Acordo, por meio de um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção desse instrumento de denúncia.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 29/02/1984