O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.º 1 do artigo 9.º, bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e a Organização Internacional do Comércio (provisoriamente a sua comissão interina), do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão mencionados nos artigos 9.º e 10.º, do mesmo modo que das notificações e denúncia respectivamente previstas nos artigos 13.º e 14.º