- 1 -Os Estados contratantes comprometem-se a conceder divisas e ou licenças necessárias para a importação dos seguintes objectos:
- a)Livros e publicações destinados a bibliotecas e colecções de instituições públicas que se dediquem ao ensino, à investigação ou à cultura;
- b)Documentos oficiais, parlamentares e administrativos, publicados no respectivo país de origem;
- c)Livros e publicações da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas;
- d)Livros e publicações recebidos pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e distribuídos gratuitamente por seu intermédio ou sob seu controle e que não possam ser objecto de venda;
- e)Publicações destinadas a encorajar o turismo fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente;
- f)Objectos destinados aos cegos:
- i)Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos;
- ii)Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições de cegos ou por organizações de auxílio aos cegos autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
- 2 -Os Estados contratantes que apliquem restrições quantitativas e medidas de controle de câmbios comprometem-se a conceder, na medida do possível, as divisas e as licenças necessárias para importar outros objectos de carácter educativo, científico ou cultural e particularmente os objectos mencionados nos anexos do presente Acordo.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 29/02/1984